Adoção de Crianças em Portugal

A adoção de crianças é um instituto consagrado no Direito de Família, sendo apresentado como um vínculo jurídico em tudo idêntico ao da filiação natural, mas resultante de uma sentença judicial assente nos decretos-lei.

Pela análise destes diplomas, percebe-se que a família biológica é privilegiada em todo o processo. Promove-se a reinserção da criança na sua família de sangue, protege-se o “arrependimento” dos “pais verdadeiros”, selecciona-se exaustivamente os candidatos a futuros pais. Na opinião dos técnicos, esta é a forma correta de se abordar a adopção. Mas é também aqui que começa o calvário de quem decide adoptar. O primeiro passo de quem pretende adotar uma criança é dirigir-se ao organismo de Segurança Social da sua área de residência.

Conheça algumas informações sobre a adoção em Portugal.

Adoção de Crianças em Portugal – Informações

Em Lisboa, por exemplo, é a Santa Casa da Misericórdia que trata dos processos de adoção. Os candidatos são sujeitos a um estudo que pretende aferir da sua condição social e psicológica, num processo que se tende a arrastar.

A demora no processo de adopção pode depender ainda das exigências dos candidatos. A maioria continua a preferir adotar crianças pequenas, brancas e com saúde. Sobram os mais crescidos, os que têm outro tom de pele, aqueles que têm irmãos (a lei não deixa separar irmãos de sangue) e os deficientes. É também habitual os pais recusarem as várias propostas de adopção que lhes são feitas alegando que “agora não é o momento certo porque um dos cônjuges mudou de emprego, ou porque está a fazer um doutoramento ou porque entretanto nasceu um filho biológico.

Podem ser adotantes duas pessoas com mais de 25 anos, casadas há pelo menos quatro e não separadas de fato ou judicialmente de pessoas e bens. Pode ainda adotar qualquer pessoa singular com mais de 30 anos (ou mais de 25, caso a criança seja filha de um dos cônjuges) ou quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe seja confiado. A excepção a estas regras verifica-se em casos de pessoas com menos de 6o anos à data em que o menor lhes é confiado, desde que não ultrapasse em 50 anos a diferença entre adoptado e adoptante, mas os técnicos tendem a favorecer os casais mais jovens. O direito à adopção visa também pessoas de sexo diferente que vivam em união de fato há mais de dois anos, desde que ambas tenham mais de 30 anos. Em 2001 passou a permitir-se a adopção do filho do(a) companheiro(a) do adoptante sempre que este último tenha mais de 25 anos.

A demora deve-se sobretudo ao facto de os técnicos terem a seu cargo a análise dos candidatos à adopção e ainda serem eles quem destina as crianças às famílias adoptivas. O estudo dos adotantes implica uma entrevista domiciliária e outra psicológica, bem como uma análise social mais alargada. Um dos fatores de exclusão dos potenciais pais prende-se com as motivações que os levam a adoptar.

Para que a criança possa ser adoptada, é necessário ser confiada judicial ou administrativamente a quem quer adoptá-la. A confiança administrativa resulta da decisão do organismo de Segurança Social da área de residência do candidato em entregar-lhe o menor e é por norma pacífica. No caso da confiança judicial, já pode haver conflito e necessidade de intervenção do tribunal, uma vez que a família biológica está sempre protegida e o seu consentimento é imprescindível para que a criança possa ser adotada. Um consentimento que é frequentemente recusado, inviabilizando o sonho de a criança se integrar numa família.