Lei do Barulho

A “Lei do Barulho” diz que é permitido fazer barulho em casa até às 22 horas durante os dias úteis e até as 24 horas nas noites de sábado e domingo, embora, a níveis auditivos toleráveis. Caso o barulho do seu vizinho seja motivo de perturbação para si e para a sua família pense primeiro falar com o ele e chegar a um acordo, caso não seja possível, pode e deve apresentar queixa.

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Geral do Ruído (Legislação Ruído de vizinhança):

  1. Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
  2. Sempre que o ruído for produzido no período nocturno (das 22 às 7 horas), as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
  3. Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno (das 7 às 22 horas), as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

Pode aceder ao documento oficial da lei do barulho através deste link.

Pode ver resumidamente neste vídeo um esclarecimento geral da PSP sobre este assunto.